Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 726.3089.7405.5021

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 DIANTE DA ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO.

Descreve a denúncia que no dia 17/05/2022, policiais militares receberam notícia anônima narrando a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes na Rua Benjamim Constant Lazaredo, inclusive com emprego de arma de fogo e a utilização de uma casa abandonada localizada na parte alta da comunidade. Em razão desta informação, os agentes se dirigiram ao local e realizaram um cerco na referida residência abandonada, onde abordaram o denunciado na varanda, o qual portava um revólver calibre .38 municiado em uma de suas mãos. Durante a abordagem, os policiais militares avistaram um indivíduo armado pulando a janela da casa e fugindo em direção a uma área de mata, mas não tendo sido ele alcançado pelos agentes da lei. Em seguida, foram arrecadados no imóvel 148 (cento e quarenta e oito) sacolés de cocaína com as inscrições: «CAMARO AMARELO, PÓ DE 20,00 FBG, juntamente com 03 (três) rádios transmissores e 04 (quatro) bases para o carregamento. Prosseguindo, a equipe policial seguiu até a área de mata, ao lado da residência, no caminho por onde o outro indivíduo havia fugido, onde foi localizada e desenterrada outras 11 (onze) cargas de cocaína idênticas àquelas arrecadadas inicialmente no interior da residência abandonada, assim como 25 (vinte e cinco) munições calibre .38 intactas e 04 (quatro) munições calibre .380 intactas. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02467/2022 (e-doc. 08), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 11), os termos de declaração (e-docs. 13/16), o laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 45), o laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 327), o laudo de exame em munições (e-docs. 330/332) e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Encaminhado o material entorpecente à perícia, constatou-se tratar-se 954 g de cocaína, com a seguinte descrição (e-docs. 45/47): «(...) cerca de 954,5g (novecentos e cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas, peso líquido total por amostragem) de substância pulverulenta amarelada distribuída em 808 (oitocentos e oito) sacos de plástico de cor amarela, fechados por retalho de papel de cor amarela, contendo impressas as inscrições «FBG, «PÓ 20 e «CAMARO AMARELO". Consoante a prova obtida, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante/apelado declararam em ambas as sedes que no dia dos fatos foram averiguar a denúncia anônima sobre existência de mercancia ilícita de material entorpecente com o uso de armas em uma casa abandonada localizada no Lazaredo. Ao chegarem ao local, viram o apelante/apelado na porta de uma das casas portanto uma arma de fogo, e, logo em seguida, o abordaram e apreenderam a arma que estava municiada. Após entrarem na residência, os policiais viram uma pessoa que fugiu pela janela, não tendo sido possível alcançá-la e dentro da casa arrecadaram 150 papelotes de cocaína, rádio transmissores e bases de carregamento. Ainda, do lado de fora da casa, próximo às ruínas de uma casa vizinha, foram apreendidas mais drogas e munições. O réu, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes lhe imputados e disse que «faz jiu jitsu e estava esperando um amigo para treinarem juntos; que estava no escadão, perto da creche; que como ele estava demorando, revolveu encontrar com ele; que chegando próximo a casa dele os policiais o abordaram; que perguntaram o que estava fazendo ali; que eles o enforcaram e perguntaram onde estavam as drogas e as armas; que não estava com a arma nem droga; que eles vieram com uma sacola e disseram que iria ser preso; que seu amigo morava nessa casa; que não conhecia os policiais; que não sabe o motivo pelo qual os policiais teriam forjado; que seu amigo se chama MATHEUS. A versão oferecida pelo réu não se mostra verossímil, a uma porque o laudo de exame de corpo de delito adunado no e-doc. 81 demonstra a inexistência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde do apelante, a duas porque a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições restou evidenciada pelo laudo de exame das armas e munições e pelos depoimentos das testemunhas em juízo narrando que visualizaram o acusado portando a arma de fogo. Conforme os laudos juntados aos autos (e-docs. 327/333), a arma apreendida com o acusado era um revólver marca Rossi, calibre .38 SPL. de série G744711, em condições de uso e municiada com cinco cartuchos aptos ao disparo. Ademais, as testemunhas reconheceram o acusado em juízo. Como cediço, em seu interrogatório, o réu não tem o dever de dizer a verdade. Posto isso, diante da prova amealhada aos autos, assiste razão o Ministério Público. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável que o apelado portava arma de fogo, a incidir a causa de aumento prevista no art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Frise-se que os laudos de exame de arma de fogo e munições (e-docs. 327/333) constataram que a arma apreendida tinha capacidade de produzir tiros, com cartuchos aptos ao disparo. Portanto, deve o apelado ser condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 com a causa de aumento do art. 40, IV da mencionada lei, restando prejudicado o pedido defensivo. Exame da dosimetria. Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais negativas. Todavia, considerando a vultosa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelado (954 gramas de cocaína), na forma como disposto do CP, art. 42. deve a pena base ser fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. Na segunda fase, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, retorna a pena para o seu patamar mínimo. Na terceira fase, diante da causa de aumento do, IV, lei 11.343/2006, art. 40, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, cristalizando-se em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, no valor mínimo legal. Tendo em vista o quantum ora fixado, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos dos §§2º e 3º, CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PREJUDICADO O DEFENSIVO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF