Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 121 § 2º, IV, C/C art. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, CAPUT, IN FINE, TODOS DO C.PENAL.
Condenação do acusado: A). Leonardo da Silva Almeida, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado; B). Guilherme da Silva Almeida, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado. RECHAÇADA A PRELIMINAR. Do pedido de nulidade do julgamento por violação ao CPP, art. 479. Devidamente observado prazo fixado no art. 479 do C.P.Penal. Na hipótese dos autos, o Ministério Público quando da realização da sessão Plenária fez a leitura de trechos do livro didático «Júri - O Tribuno, do escritor Danni Sales, cujo conteúdo versava sobre matéria de direito e não de fato, não sendo este, portanto, fundamento para anulação do julgamento, não incidindo a violação a regra do art. 479 do C.P.Penal. A simples leitura ou menção de trecho de livro, por si só, não são capazes de influenciar na decisão dos jurados, não havendo, portanto, vedação ao preceituado no rol taxativo de referências proibitivas do art. 478 do C.P.Penal. Defesa deixou de consignar em Ata de Julgamento o seu inconformismo. Preclusão. Art. 571, VIII, do C.P.Penal. Não vislumbrado qualquer prejuízo aos réus, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no CPP, art. 563. DO MÉRITO. Não prospera o recurso defensivo de submissão dos recorrentes a novo julgamento pelo tribunal do júri. Inexistência de decisão em contrariedade à prova dos autos. Decisão em observância ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c, o CPP, art. 593, III, «d. In caso, incontroversa a materialidade do crime de homicídio. Em relação à autoria, o Conselho de Sentença, em conformidade com sua íntima convicção, a entendeu devidamente comprovada diante da prova oral colhida por ocasião da Sessão Plenária. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas devidamente reconhecida pelo veredicto popular. Pena base aplicada aos acusados que não merece reforma, revelando-se adequada a exasperação realizada pelo juízo de origem, em atenção aos ditames do CP, art. 59, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado e em respeito ao princípio da proporcionalidade. Ocorre que, com relação à atenuante da menoridade (Acusado Guilherme), a pena deve ser diminuída no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em atenção ao princípio da proporcionalidade. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO apenas para readequar a pena do acusado Guilherme da Silva Almeida para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mantidos os demais termos da sentença.... ()
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