Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação por tráfico privilegiado, majorado pelo envolvimento de adolescente. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória. Fenômeno prescricional que se detecta em favor de Lucas, o qual, enquanto prefacial de mérito, prejudica a cognoscibilidade de quaisquer outros fundamentos e impõe a sua proclamação prioritária (CPP, art. 61). Prescrição que, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, §1º). Prazo prescricional de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), a qual foi reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115). Pretensão punitiva fulminada pela prescrição, considerando o decurso de dois anos, entre o recebimento da denúncia (13.09.2018) e a publicação da sentença (17.03.2022). Mérito que se resolve em desfavor de Jonathan. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que os recorrentes Jonathan e Lucas, em comunhão de ações e desígnios entre si e com duas adolescentes, ocultavam e guardavam, para fins de tráfico, 195g de maconha + 85g de cocaína, acondicionados em 45 embalagens individuais customizadas. Instrução revelando que os agentes receberam informes de tráfico no Condomínio das Pedrinhas, no bairro Rasgo, conhecido ponto de venda de drogas, e, quando chegaram ao local, avistaram uma casa aparentemente abandonada, com a porta aberta. Ao ingressarem, encontraram os acusados e duas adolescentes deitados, que não reagiram e assumiram que trabalhavam para o tráfico. Ato contínuo, o recorrente Jonathan conduziu os policiais para o exterior da casa e indicou que as drogas estavam escondidas no mato localizado em outro terreno, dentro de uma sacola. Réus que ficaram em silêncio na DP. Apelantes que, em juízo, sustentaram o flagrante forjado e noticiaram agressão policial. Recorrente Jonathan que aduziu que todos estavam dormindo na casa abandonada, quando os agentes arrombaram a porta e ingressaram no imóvel, chamando-o como «JN e Cabelinho". Posteriormente, os policiais foram para o quintal e voltaram com as drogas, dizendo que eram deles. Declaração do comparsa Lucas, narrando que os policiais ingressaram no imóvel, tiraram a droga de uma pochete e disseram que eram deles. Posteriormente, os agentes levaram Jonathan para o mato e retornaram com «um monte de drogas". Versões isoladas e contraditórias dos envolvidos, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Adolescentes envolvidas que prestaram depoimento na DP e disseram que estavam na casa abandonada com os réus, «quando chegaram policiais militares e encontraram materiais entorpecentes do lado de fora da casa". Relato judicial da testemunha, adolescente envolvida na ocorrência, noticiando que os policiais não arrombaram a porta e já entraram com a droga na casa, para forjar um flagrante. Depoente que namorava o acusado Lucas, à época, ensejando falta de isenção e imparcialidade, recomendando extremada cautela no exame das isoladas e parciais declarações emitidas em favor dos Réus, exibindo o claro intuito de inocentá-los dos fatos narrados na exordial acusatória, circunstância que não se posta a merecer o isento crédito judicial (CPP, art. 157). Não bastasse, o depoimento da jovem contradiz com o depoimento de Jonathan, ao afirmar que não houve arrombamento e que os policiais já entraram com a droga dentro da casa. Supostas agressões sofridas pelos Acusados que não restaram comprovadas, já que o laudo pericial concluiu pela ausência de lesões. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento (casa localizada em conhecido ponto de vendas de drogas no bairro Rasgo), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Concessão do privilégio que se faz, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Sentença que reconheceu, equivocadamente, a atenuante da menoridade relativa em favor de Jontahan, pois, ao tempo do crime (05.08.2018), o recorrente já possuía 22 anos (nascido em 03.07.1996). Ausência de impugnação pelo MP, que impõe a manutenção da pena fixada (non reformatio in pejus). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ, seguindo-se a substituição da PPL por duas restritivas. Desprovimento dos recursos, mas com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição em favor de Lucas.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote