Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. SÚMULA 364/TST. Discute-se nos presentes autos, tanto a permanência do reclamante na área de risco quanto o tempo de contato com o agente perigoso necessário para caracterizar a exposição eventual ou a exposição intermitente, e, consequentemente, se o contato gera ou não direito à percepção do adicional de periculosidade. No tocante à permanência do reclamante na área de risco, de acordo com a premissa fática delineada pelo Regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), tem-se que: a) até abril de 2015, « a empilhadeira era estacionada há uma distância que variava de meio a 1,5 metros dos cilindros de GLP «; b) após abril de 2015, a troca do cilindro começou a ser realizada por meio de pit stop, sendo que « o reclamante aguardava o abastecimento da empilhadeira no ponto de espera por 10 minutos por dia em média. O ponto de espera ficava a 13 metros do ponto de abastecimento, permanecendo o reclamante dentro da área de risco (raio de 15 metros) «. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar se o ponto de espera estava fora do raio de 15 metros, de forma a afastar o direito do adicional de periculosidade. Óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao tempo de exposição, tem-se que a SBDI-1 desta Corte, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante diariamente estava exposto ao agente periculoso (GLP), quando do abastecimento da empilhadeira, por um período não superior a dez minutos. Nesse contexto, é de entender que o contato com o agente perigoso se dava de forma intermitente, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido .
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote