Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. RECEBIMENTO DE PRESENTES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ainda que satisfeitos o pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, o agravo de instrumento não merece prosperar. 2. Diante da análise do conjunto fático probatório, ficou consignado no acórdão regional que «(...) é incontroverso, até pela confissão do reclamante, que o laborista recebeu de cliente da reclamada (motoristas e outras pessoas) presentes e até valores. (... )Fato é que a prática de aceitar presente de cliente fere o código de ética da reclamada, seja qual for o motivo do presente. A reclamada comprovou que o reclamante recebeu (e este confessou, em depoimento pessoal, que recebeu e assinou) cópia de seu código de ética (Id b68b89c), em que consta em seu art. 11º proibição expressa de «receber, sob qualquer forma ou pretexto, dádivas de pessoas que estejam em relação de negócios com a Empresa (ii - fl. 109 do pdf). Portanto a reclamada possui um Código de Ética que é claro ao expressar a proibição de recebimento de qualquer tipo de brinde, presente ou gratificação de qualquer valor e o reclamante confessa que violou tal política por diversas vezes, tendo recebido de cliente diversos tipos de presentes (vinho, queijo, roupas, boné, etc) além de valores em espécie, sendo, portanto, irrelevante para a aplicação da justa causa o motivo do autor ter aceitado tais presentes. 3. A descaracterização do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ, cuja aplicabilidade inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica apresentada. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pleito indenizatório, sob os fundamentos de que, mesmo que revertida a demissão por justa causa, «a simples irrogação da prática de ato ensejador da justa causa, ainda que não provados os fatos respectivos, não configura, de per si, ato ilícito merecedor de reparação. 2. Contudo, o recorrente não desconstituiu todos os fundamentos autônomos adotados pela Corte Regional, limitando-se a impugnar somente o atinente ao alegado real motivo da dispensa, o que não se admite, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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