Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 729.3687.4958.7097

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AR QUE NÃO FOI ASSINADO PELO REQUERIDO, MAS SIM POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. 1. Foi expedida carta de citação para um endereço que não é o domicílio do executado e o Aviso de Recebimento foi assinado Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AR QUE NÃO FOI ASSINADO PELO REQUERIDO, MAS SIM POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. 1. Foi expedida carta de citação para um endereço que não é o domicílio do executado e o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa. Ainda assim, o juízo considerou o executado citado, decretou a revelia e julgou procedente a ação. 2. Ocorre que o CPC/2015, art. 242 prevê expressamente que a citação deve ser pessoal, ou seja, somente é válida se recebida pessoalmente pela parte, representante legal ou seu procurador regularmente constituído com poderes para receber citação. Ao contrário do que constou da decisão agravada, tal dispositivo legal é plenamente aplicável aos processos dos Juizados Especiais Cíveis, porque se trata de regra geral de processo civil e não há na Lei 9.099/1993 qualquer dispositivo em sentido contrário. Na verdade, a Lei, art. 18, I 9.099/93 vai no mesmo sentido que o CPC, pois prevê expressamente que a citação por carta somente pode ser recebida «em mão própria". 3. Há, assim, que ser reconhecida a nulidade da citação realizada no processo e de todos os atos subsequentes, nos termos dos arts. 280, 281, 282 e 525, §1º, I, do CPC. Jurisprudência do TJ/SP e STJ neste sentido. 4. Sentença reformada para acolher a impugnação apresentada pelo executado e declarar a nulidade da citação realizada no processo 1002427-76.2023.8.26.0541 e de todos os atos subsequentes, isto é, a sentença proferida no processo 1002427-76.2023.8.26.0541 e todos os atos realizados no Cumprimento de Sentença 0002123-94.2023.8.26.0541. Recurso provido. lmbd

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