Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO PROSSEGUIMENTO DA ETAPA EXECUTIVA PARA O APOSTILAMENTO DO RESPECTIVO DIREITO E A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR - POSSIBILIDADE. 1.
O v. acórdão executado reconheceu, expressamente, o direito da parte exequente ao recálculo dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei 8.880/94. 2. Observância, contudo, da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF. 3. Necessidade de apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, observada a reestruturação da carreira pública da parte exequente, mediante a edição de legislação pertinente e, inclusive, a produção de prova pericial. 4. Incidência de correção monetária, a título de observação, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 5. Incidência de juros de mora, a título de observação, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 6. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 7. Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento de impugnação, apresentada pela parte executada; b) extinção da execução de título judicial. 9. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial do incidente processual, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar e autorizar o seguinte: b.1) prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos; b.2) apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, inclusive, mediante a produção de prova pericial; b.3) eventual cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito da parte exequente; c) fixar a sistemática de incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), mediante a aplicação, «ex officio, a título de observação, nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, provido, com observação... ()
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