Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 730.1606.4087.1097

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu pedido de arresto e determinou a suspensão do feito executório principal. Insurgência da requerente. ARRESTO. Pleito formulado no incidente verossímil, pois suficientemente demonstrado que dois dos coexecutados, agindo mimeticamente, inauguraram sociedades conjuntamente com seus familiares, depois as deixando, mas para lá transmitindo bens imóveis próprios, com aparente fito de frustrar credores. Executados que conheciam já da operação bancária que desaguou no crédito executado, até mesmo acudindo a ela, em momentos diversos, como devedores solidários, sendo-lhes possível entrever a execução que se avizinhava. Executados que, a despeito de terem deixado as sociedades, nelas aparentemente atuam. Conjunto fático probatório que suficientemente acena à condução das sociedades requeridas de modo desviante, com fim de acaçapados bens imóveis dos originais devedores, fatos a tornarem verossímil a narrativa desveladora e o pleito cautelar que lhe é urdido. Perigo de resultado útil ao processo consubstanciado na possibilidade de que, se não promovida a cautelar, esvair-se-ão, por conduta desviante dos executados, das empreitadas que indiretamente conduzem e de seus sócios, os bens que possam assegurar a satisfação do crédito executado. Coexecutada outra que aparentemente não detém patrimônio bastante à satisfação do crédito executado. Inexistência, ademais, de acessoriedade entre a relação obrigacional tida pela emitente da cédula de crédito bancário executada e aquela encabeçada pelos codevedores avalistas. Admissibilidade do pedido cautelar, que fica adstrito, contudo, aos imóveis objeto das integralizações de capital aparentemente fraudulentas, pois em valor suficiente à satisfação do crédito executado. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. Embora o CPC, art. 134, § 3º, disponha que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica na suspensão do feito originário, descabe a paralisação do processo executivo no que toca aos devedores originais, uma vez que o desate do incidente não repercutirá na posição que aqueles ocupam na execução. Atenção aos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. Possibilidade de continuidade do feito executório contra os devedores originais. Precedentes desta C. Câmara. CONCLUSÃO. Decisão reformada, de modo a que deferido o arresto dos imóveis objeto das operações aparentemente desviantes e suspendida a execução principal apenas no que atine aos requeridos no incidente desvelador, autorizada a continuidade de curso do feito no que toca aos devedores originais. Recurso provido em parte... ()

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