Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. CARTEIRO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA E DE ENCOMENDAS. ASSALTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .
A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à indenização por danos morais aos carteiros motorizados da ECT, nas hipóteses em que sofrem assaltos no desempenho das suas funções. Precedentes. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No presente caso, contudo, em que pese ser incontroverso o exercício da função de carteiro, o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inaplicável sua responsabilização objetiva, registrando que a segurança pública incumbiria ao Estado, e não às empresas. Destacou, ainda, que a prova dos autos não é favorável ao Reclamante, visto que « são inespecíficos os documentos de ordem médica acostados com a petição inicial (fls. 47/57), bem como os boletins de ocorrência de fls. 36/46, os quais, em parte, sequer são legíveis «. Consignou que, em que pese na inicial o Reclamante haja registrado «que sofreu danos de ordem psicológica e emocional, em função de diversos episódios de violência nas ruas, especificamente, crimes de roubo (...) na causa de pedir o recorrido não descreve - nem mesmo de forma superficial -, um evento sequer ao qual possa ser associada a patologia alegada . 3 . Nesse contexto, ainda que o Tribunal Regional haja decidido de forma contrária ao posicionamento dessa Corte, visto ser possível, em tese, a responsabilização objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em casos de comprovação de assaltos a carteiros no desempenho da atividade de entrega de mercadorias, no caso concreto não é viável a reforma do acórdão recorrido. Isso porque, somente mediante revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a ocorrência do ato ilícito ensejador do suposto dano, ou seja, dos assaltos alegados pela parte, bem como do consequente nexo causal a ensejar responsabilidade objetiva da Reclamada, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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