Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO - CONSORCIO SORRISO . RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FIANÇA . INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Dessa forma, uma vez que o CLT, art. 899, § 11 faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto na Lei, art. 10, X 4.595/1994. 3. Tanto pela literalidade do reportado § 11 do CLT, art. 899, quanto pela interpretação do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, ( que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal ), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. 4. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado por deserção, pois a carta de fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA, e a recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, dessa empresa prestadora da fiança. 5. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que não conheceu ao aludido recurso ordinário, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósito recursal. Precedentes. 6. Registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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