Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 731.8412.4900.0030

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA . OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas em atividade insalubre, mesmo sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, e à incidência do pagamento do adicional noturno somente para as horas trabalhadas entre 22h e 5h, em percentual de 55%, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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