Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de condenação do réu à concessão da aposentadoria especial, pelo exercício do cargo de dentista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, bem como de recebimento do abono de permanência e de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que o réu indeferiu o pedido de aposentadoria, formulado em maio de 2017, tendo determinado, também, que se promovesse o reenquadramento daquele, eis que a jornada do cargo desempenhado seria, na verdade, de 16 (dezesseis) horas por semana e que os vencimentos pagos estariam acima do previsto em lei. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas os litigantes. Perda superveniente do interesse recursal, por parte da Edilidade, no que tange à pretensão de reforma do capítulo do ato judicial que a condenou à obrigação de fazer, eis que, depois de interposta a apelação, concedeu ela a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição ao autor, com a conversão do período de trabalho especial em período comum, observando-se a remuneração e a carga horária indicadas na inicial. Preliminar de nulidade da citação, pelo fato de ter sido ela realizada por Oficial de Justiça, que se rejeita. CPC, art. 183, § 3º que não estabelece que a citação deve ser feita por carga ou remessa dos autos, ou por meio eletrônico. Além disso, a Fazenda Pública pode ser citada por Oficial de Justiça, conforme a redação original dos arts. 246 e 247, III, do referido diploma legal, que estava em vigor à época da diligência. Ausência de qualquer nulidade pela falta de intimação do ente público acerca da decisão que decretou a sua revela, já que a comunicação dirigida ao réu revel, sem representação nos autos, ocorre por meio de publicação no diário oficial, a teor do que preceitua o art. 346 do estatuto processual civil. Cerceamento de defesa, por não ter sido o ente público instado a indicar as provas que pretendia produzir, que não restou caracterizado, eis que tal providência é desnecessária quando o demandado não contesta a ação, consoante o art. 348 do referido diploma legal. In casu, a aposentadoria foi concedida ao servidor janeiro de 2022, no cargo de dentista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, aproveitando-se o período de trabalho especial, tendo os proventos dele sido calculados com base nos vencimentos apontados na exordial. Prejuízo extrapatrimonial configurado. Demora injustificada do município para a concessão do benefício, o que não pode ser considerado de somenos importância, por, evidentemente, acarretar angústia e sensação de injustiça, além de obrigar a continuar trabalhando além do tempo necessário. Precedentes do STJ. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que não comporta a pretendida majoração. Aplicação da Súmula 343 desta Colenda Corte. Manutenção do decisum. Parte conhecida do primeiro recurso a que se nega provimento, negando-se provimento ao apelo adesivo, deixando-se de majorar os honorários advocatícios nesta sede, eis que o Julgador de primeira instância os fixou no máximo legal.
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