Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 486) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) RESCINDIR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO; CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS, E, CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS DEMANDADOS, AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL, DE R$5.000,00. APELO DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR QUE O SEGUNDO RÉU SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA, REFERENTES AO CONTRATO EM EXAME, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
No caso em apreço, a primeira Autora, por recomendação da primeira Demandada, contratou, em 30/01/2020, linha de crédito com o segundo Reclamado, a fim de adquirir prótese ortopédica da primeira Suplicada para o segundo Demandante. Ocorre que, em 08/06/2020, antes da entrega da prótese, o segundo Autor veio a óbito. A primeira Requerente narrou que, após numerosos contatos com a primeira Demandada, obteve o cancelamento da compra da prótese. Todavia, não logrou cancelar o contrato de financiamento. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Clínica primeira Ré, visto que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que todos respondam pela reparação dos danos. O Lei 8.078/1990, art. 25, §1º, também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos deverão responder solidariamente pela reparação. Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame do mérito. Por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, cabe ao fornecedor o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade. Sendo assim, os Demandados não demonstraram qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Reclamante, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva, como exigido pelo CPC, art. 373, II, bem como pelo art. 14, §3º, do CDC. Note-se que a linha de crédito se trata de contrato acessório, não havendo sentido em mantê-lo, verificado o cancelamento do contrato principal que motivou a sua existência. Neste sentido, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, devendo ser rescindido o referido contrato. Outrossim, cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar que o segundo Réu suspenda os descontos realizados na conta da Requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor indevidamente descontado. Ademais, está a se impor a devolução dos valores descontados da conta da Reclamante. No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Suplicante. In casu, a recalcitrância dos Reclamados em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter seus solução. Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória por dano moral, fixada pelo r. Juízo de origem, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta alteração. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, considerando-se que houve condenação em pagar, a verba devera incidir sobre o valor da condenação.... ()
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