Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO DO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se técnicos de enfermagem que laboravam no SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período da pandemia de COVID-19, apesar de não terem laborado diretamente no setor reservado aos pacientes infectados pelo coronavírus. 3. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou expressamente que «existe previsão em norma coletiva de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o salário mínimo, para os profissionais da assistência - médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e condutores socorristas -, conforme cláusula quinta da CCT 2018/2019 (id. 59cc1d3, pág. 1) e cláusula sexta da CCT 2019/2021 (id. c7e6801, pág. 4).. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 6. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 7. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 8. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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