Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.0103.3990.8357

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, «cabia ao autor fazer prova de que o intervalo pré-assinalado não correspondia à realidade, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I)". Segundo a Corte a quo, «o relato da testemunha é suficiente para reconhecer que o intervalo legal de 15 minutos (CLT, art. 71, § 1º) não era integralmente cumprido. A alegação de que o depoimento de uma única testemunha não poderia invalidar os registros de ponto não merece guarida, já que a parte ré poderia ter arrolado testemunhas que pudessem contrapor o depoimento colhido nos autos, tendo optado por não faze-lo". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que o autor, de fato, não usufruía, integralmente, do intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, de forma que é devido o pagamento das horas extras, assim como entendeu a Corte regional. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, «a presente ação foi ajuizada em e, portanto, 05.11.2017 anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 791-A à ordem celetista". O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST determina que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e seus parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. No caso, incontroverso que a presente demanda foi ajuizada antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica o princípio da sucumbência para fins de condenação das partes em honorários advocatícios. Assim, ao contrário do que alega a reclamada, esta ação foi proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, de forma que o CLT, art. 791-Aé inaplicável ao caso vertente. Agravo desprovido.... ()

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