Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.1214.1876.0385

1 - TJRJ Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de roubo simples (CP, art. 157). Superveniência de sentença desclassificando a conduta para o tipo penal previsto no CP, art. 155, caput, com ordem para manifestação do MP sobre o ANPP e a suspensão condicional do processo. Irresignação ministerial buscando a condenação do réu nos termos da denúncia. Conhecimento do recurso, a despeito do parecer da D. Procuradoria de Justiça, por entender que a instância de base, ao optar pela desclassificação da conduta, analisou o mérito. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu ingressou em uma farmácia e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo anúncio de um assalto, colocou uma bolsa em cima do balcão e ordenou que a vítima Valdeilson (funcionário do estabelecimento) jogasse tudo dentro dela. Consta que, em um primeiro momento, a vítima teria hesitado em atender a ordem dada pelo acusado, ocasião em que este teria novamente anunciado o assalto, tendo a vítima então, amedrontada e receosa pelo que pudesse acontecer (não quis pagar para ver, porque chegou a ver um volume na cintura do réu), cumprido a determinação do ora apelado, colocando todo o dinheiro do caixa no interior da sua bolsa, tendo o réu se evadido a seguir. Ato contínuo, um policial à paisana apareceu na farmácia e, após acionado pela vítima, saiu no encalço do réu, logrando prendê-lo em flagrante na posse do dinheiro subtraído, oportunidade em que a vítima chegou ao local e não teve dúvidas em apontá-lo como o autor da subtração. Réu que optou pelo silêncio na DP. Em juízo, apesar de alegar que estava fora de si, por ter ingerido remédio e bebida alcoólica, o acusado admitiu que, quando viu aquele bando de moedas no balcão, as pediu ao funcionário da farmácia. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão (na posse da res), sendo certo que o mesmo participou presencialmente da AIJ, inclusive durante o depoimento da vítima, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima, ciente de que «a grave ameaça pode até ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (STJ). No particular, vale destacar que a vítima foi enfática ao afirmar que o acusado chegou ao local e disse que era um assalto, sendo certo que, após não ter atendido a primeira ordem dada pelo réu para colocar tudo dentro da bolsa que ele portava, o mesmo insistiu em anunciar o assalto, momento em que a vítima se sentiu ameaçada e «não quis pagar para ver, sobretudo porque chegou a ver um volume na cintura do acusado. Cenário que inviabiliza a tese desclassificatória. Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Fato que se revela típico e ilícito, sendo culpável o agente (cf. laudo de sanidade mental), razão pela qual, não militando em seu favor, qualquer excludente, exculpante ou causa de diminuição da reprimenda, merece procedência a pretensão vestibular. Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto no CP, art. 157, caput (nos termos da denúncia), reunidos que foram, no fato, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria que se estabelece no mínimo legal em todas as fases (04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo), a despeito do reconhecimento da confissão espontânea (Súmula 231/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, «c, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá provimento, a fim de cassar a decisão recorrida e condenar o réu Edmar Alves dos Prazeres, como incurso nas sanções do CP, art. 157, caput, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

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