Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.7745.6607.3594

1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Cartão de crédito. Negativação do nome do autor. Vínculo originário e cessão de crédito. Não comprovação. Sentença de improcedência. Reforma parcial.

Corroborando os elementos existentes nos autos, forçoso reconhecer que o réu deixou de demonstrar satisfatoriamente a relação jurídica originária, ausente indício de adesão do autor aos serviços e produtos junto ao suposto cedente. As faturas discriminadas contêm dados incompatíveis com os apontamentos, tais como, endereço do autor, data de vencimento, evolução da dívida. Da mesma forma, o réu deixou de demonstrar a legitimidade em efetuar a aludida cobrança, à míngua de comprovação da cessão do crédito correspondente ao contrato originário do débito. Tampouco foi colacionada neste feito certidão cartorária, com dados específicos do crédito cedido, como ocorre costumeiramente em casos semelhantes. Portanto, à míngua de provas suficientes, o acolhimento da pretensão declaratória é medida que se impõe. Dano moral. Não configuração. Existência de outras restrições, pretéritas e concomitantes aos débitos em exame. Inteligência da Súmula 385/STJ. Circunstâncias que afastam a pretensão indenizatória. A preexistência e a concomitância de outras anotações desabonadoras fulminam a pretensão ao recebimento de reparação pelo propalado dano moral. Vale destacar o nome do requerente praticamente não ficou livre de apontamentos. Tais informes não podem ser ignorados e devem ser avaliados para aferição do pedido de indenização, cujo intuito é compensar o abalo suportado em razão da mácula do nome do requerente. Consigne-se que, somente pode pleitear reparação de dano moral aquele que se comporta com correção moral, de acordo com as regras impostas pela sociedade, em suma, aquele que tem moral a ser preservada. E não se pode dizer que o devedor contumaz assim proceda. Se não há dano, não há falar em responsabilização civil do réu. Apelação provida em parte

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