Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 733.9272.8376.3689

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO REALIZADA PELA SEGUNDA RÉ (EX-NOIVA DO AUTOR). VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, APELADO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE VALIDADE DISPOSTOS NO CODIGO CIVIL, art. 104. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. 1.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus na sentença e a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, compete examinar a anulação do termo de confissão de dívida em razão da alegada existência de coação no momento da assinatura. 2. De proêmio, destaca-se que o benefício da gratuidade de justiça destina-se às pessoas que efetivamente comprovarem serem hipossuficientes, não tendo condições de arcar com os ônus do processo judicial. Ocorre que a documentação trazida não se denotou nada que efetivamente comprovasse que arcar com as despesas processuais implicaria em prejuízo para os recorrentes, sendo proprietários de uma empresa de autopeças (Louvem Capotaria autopeças Ltda.). Por consequência, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça realizado na sentença. 3. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré esta também não merece acolhimento. Pela narrativa apresentada pelo autor o termo de confissão de dívida que se pretende anular teria sido imposto pela segunda ré como condição para assinatura da dissolução de união estável. Nesse cenário, as condições da ação são aferíveis em abstrato conforme a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de participação/responsabilidade da ré se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 4. No mérito, assiste razão aos recorrentes. 5. De saída, deve-se destacar que a coação é um vício do negócio jurídico que funciona como uma forte violência (física ou moral) aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário à sua vontade. CCB, art. 151. 6. No caso dos autos, o autor alegou que o termo de confissão de dívida que se pretende anular teria sido imposto pela segunda ré como condição para assinatura da dissolução de união estável. Ocorre que, ao contrário do que alegou o autor, não há qualquer prova a demonstrar tal alegação. Isto é, a simples menção de que a segunda ré teria coagido o autor (segundo-tenente do exército brasileiro) a assinar o instrumento de confissão de dívida, não é suficiente para caracterizar coação moral, inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal. 7. Pelo contrário, o próprio termo de confissão de dívida já dispõe claramente o valor da dívida do autor, bem como a origem do débito referente à empréstimo pessoal e verbal como o credor, primeiro réu, para compras de eletrodomésticos e pagamento da festa de casamento (clausula 1). 8. Ademais, a juntada dos comprovantes de pagamento realizados posteriormente à assinatura do termo no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo cinco parcelas de R$3.000,00 (três mil reais), apenas demonstra que o autor reconhece a existência do documento e que deu início ao pagamento da dívida, conforme pactuado na cláusula 2. 9. Com efeito, não obstante as alegações do autor, ora recorrido, para anulação do documento de confissão de dívida era fundamental a produção de provas quanto aos fatos que alega, conforme disposto no CPC, art. 373, I, o que não foi feito, nem por prova documental, nem por prova oral, sobretudo, diante da tese de existência de coação. 10. Dessa forma, competia ao apelado/autor comprovar, efetivamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos prova de suas alegações. 11. Portanto, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, é necessário observar as cláusulas acordadas voluntariamente entre as partes, especialmente quando não há prova de qualquer vício no negócio jurídico, considerado válido conforme o CCB, art. 104. 12. Precedentes deste Tribunal. Reforma do julgado. Provimento parcial do recurso para julgar improcedentes os pedidos.... ()

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