Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Tráfico de Drogas - Lei 11.343/06, art. 33, caput - Pedido de desclassificação para crime de consumo de drogas - Impossibilidade - Robusto conjunto probatório - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e coerentes, bem como descrevem o encontro das drogas, do caderno de anotações e da balança de precisão, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em autos diversos - Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa ao recorrente. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar o réu - E, ainda, tais depoimentos foram corroborados pelo encontro da balança de precisão e pelo caderno de anotações, ambos no quarto do réu, no qual consta apelidos diversos ao lado de quantidades e nomes de droga, como «pó e «maconha - Aliás, a versão judicial do acusado de que tal caderno foi encontrado por ele há tempos na porta do bar de sua família não encontra qualquer amparo nas demais provas, sendo certo que na fase policial ele apresentou narrativa diversa sobre aquelas anotações, dizendo que o bem era utilizado por sua família no comércio, permanecendo silente quando questionado especificamente sobre a anotação «maconha". Ora, as divergências em sua narrativa trazem dúvida sobre a veracidade de suas alegações, enquanto a versão acusatória foi robusta e firme em apresentar a prova - Verifica-se, portanto, que o apelante não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação do crime de tráfico, de modo que é inviável acolher o pleito de desclassificação - É sabido que o tipo penal da Lei 11.343/06, art. 33, tem conteúdo múltiplo e descreve diversas condutas, sendo o bastante para a sua caracterização a prática de apenas uma delas. Na hipótese dos autos, a conduta típica de guardar restou configurada e se subsome ao tipo penal com perfeição. Da mesma forma, é inexigível a traditio para a consumação do delito. É certo que a simples apreensão de variedade de drogas não é bastante para a caracterização do delito de tráfico. Todavia, a narrativa dos agentes da lei, o encontro de balança de precisão escondida embaixo da cama e de caderno de anotações servem para a certeza necessária para a prolação de um decreto condenatório - Ainda, a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico. Ora, o apelante não pode simplesmente alegar ser dependente para se esquivar da responsabilidade da infração penal. Uma conduta não implica na exclusão da outra, ao contrário, é de praxe a prática do tráfico por usuários com o intuito de sustentar o próprio vício. E, nos presentes autos, restou claro que o réu não era simples usuário, mas também fornecia drogas a terceiros, exatamente nos termos da denúncia - Condenação mantida - Pena-base estabelecida no mínimo legal, restando prejudicado o pedido defensivo - Incogitável reconhecer a confissão, uma vez que o apelante admitiu apenas a propriedade da droga, alegando que se destinava ao seu próprio consumo - Inviável aplicar o redutor, tendo em vista que ficou demonstrada a dedicação do acusado às atividades criminosas, diante das anotações relativas à venda espúria, sendo que uma delas cuidava de movimentação de vinte quilos de maconha - Regime semiaberto inalterado, pois fixado em conformidade com o CP, art. 33 - Incogitável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum de pena imposto ultrapassa o limite descrito no CP, art. 44 - Recurso defensivo improvido
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