Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.7988.8443.3846

1 - TST AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE RECLAMAÇÃO PLÚRIMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERSUS PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROVIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, nas pretensões executivas de condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32, art. 1º, segundo o qual «a s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem «. 2. In casu, na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à prescrição intercorrente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Exequente, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que se prosseguisse na execução do crédito trabalhista. 3. Verifica-se, no entanto, que a hipótese dos autos não diz respeito à aplicação de prescrição intercorrente, como alegado pelo Exequente, mas de prescrição de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, a atrair o prazo quinquenal previsto do Decreto 20.910/32, art. 1º. Com efeito, esta 4ª Turma, no julgamento do TST-Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/05/22), considerou que na situação específica da Ação Plúrima 26797-1992-014-09-00-6, ora discutida, não se analisou a aplicação, ou não, da prescrição intercorrente, mas sim o reconhecimento da prescrição da pretensão individual em torno de ação plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. 4. Assim sendo, é de se dar provimento ao agravo, para não conhecer do recurso de revista, por inexistência de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Agravo do Executado provido, para não se conhecer do recurso de revista do Exequente.

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