Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. INCLUSÃO DE DIRETOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DO CCB, art. 50. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão do TRT que determinou a inclusão do autor no polo passivo da execução em curso na ação trabalhista originária. 2. Nos termos da diretriz da Súmula 410/TST, « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda . 3. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, soberano na apreciação da prova produzida na ação trabalhista subjacente, estabeleceu como premissa fática a comprovação dos requisitos autorizadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do CCB, art. 50. 4. Nesse contexto, a adoção de conclusão distinta, na linha pretendida pelo autor, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da já citada Súmula 410/STJ. 5. Lado outro, a diretriz oferecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. No caso em exame, o TRT, ao determinar a inclusão do autor no polo passivo da execução em andamento no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na espécie. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula 298/STJ, com consequente ofensa aos, LIV e LV da CF/88, art. 5º. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido.... ()
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