Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, INTEGRALMENTE QUITADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO VERIFICOU IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR AUTOR. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de irregularidades nas técnicas de cálculo aplicadas no Contrato de Financiamento de Veículo, as quais teriam resultado no excesso de pagamento correspondente a R$ 10.152,36. Teses autorais reiteradas em sede recursal. 3. Preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça arguida pela instituição financeira, que não merece acolhimento, uma vez que se limitou a argumentar, de forma genérica, que a contratação de patrono particular é incompatível com a insuficiência de recursos financeiros. No entanto, a tese defendida encontra expressa contrariedade na redação do art. 99, §4º do CPC/2015 . Além disso, não foram apresentados elementos probatórios seguros e suasórios capazes de infirmar a presunção de veracidade quanto à hipossuficiência do apelante, tampouco que este poderia arcar com as despesas processuais sem comprometimento do autossustento. 4. Em avanço ao mérito recursal, com relação ao método de amortização, o Sistema de Amortização Price, por si só, não configura a prática de anatocismo. No mais, a pretensa substituição pelos métodos de amortização SAC ou de GAUSS não foi oportunamente suscitada em primeira instância, motivo pelo qual não pode ser apreciado pelo Tribunal, a teor do estabelecido no CPC/2015, art. 1.014 . 5. No tocante à capitalização de juros, esta passou a ser admitida com o advento da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, desde que previamente pactuada. Entendimento reforçado pela Súmula 539/STJ. In casu, as taxas mensal e anual foram explicitamente inseridas no contrato e, por isso, revelaram-se legítimas. 6. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, constatou-se a compatibilidade com a taxa média praticada no mercado, razão pela qual não se pode considerá-la abusiva. 7. Quanto à tarifa de cadastro, o valor cobrado foi de R$ 56,72, financiado junto ao montante principal. Assim, não houve qualquer demonstração objetiva de excesso. 8. Por fim, no tocante à Comissão de Permanência não existe ilegalidade em sua cobrança, e, na hipótese em análise, não houve comprovação da cumulação com encargos moratórios, conforme assentado no Laudo Pericial. 9. Conclui-se, assim, pelo acerto da sentença, a qual deve ser prestigiada e mantida pelo tribunal por seus sólidos fundamentos. Majoração dos honorários em 1% (um por cento) sobre aqueles fixados na origem, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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