Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 735.4641.0308.3479

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO DE 100% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA MAIS ELEVADO EXERCIDO. DIREITO POSTULADO COM BASE NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO E O SALÁRIO EFETIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA RD 0006/2000 E DA NORMA ADMINISTRATIVA NA/0001-92/SUREH. I.

A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamante alega que toda a matéria abordada pelo recurso denegado é incontroversa nos autos, não havendo necessidade de debruçar-se sobre as provas para se constatar as suas alegações. Afirma que o recurso de revista demonstrou a ofensa aos arts. 9º, 444, 468, da CLT, 5º, XXXVI, 7º, VI, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula 51/TST, I, em face da violação ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. III. A pretensão autoral, em síntese, é a de incorporação de 100% da gratificação do cargo de confiança mais elevado exercido. IV. Evidencia-se que, para a discussão da matéria, efetivamente não incide o óbice da Súmula 126/TST, haja vista, tal como alegado no recurso de revista, é incontroverso no presente caso a aplicação da NA/0001-92-SUREH e da RD 0006/2000, tanto que assim foi reconhecido pelo v. acórdão recorrido. A questão está em determinar se tal regulamento impõe a incorporação de 100% do valor da gratificação do cargo de confiança mais elevado exercido ou a diferença entre este porcentual e o valor da remuneração do cargo efetivo. V. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para determinar a apuração da diferença entre a referida gratificação e o salário efetivo da parte obreira, não reconhecendo o direito à incorporação de 100% do valor da referida gratificação. VI. Entendeu que a Resolução de Diretoria 0006/2000 aprovou a NA/0001-92/SUREH, que regulamentou a matéria e estabeleceu que o empregado faria jus a 100% (cem por cento) da diferença entre os vencimentos do nível mais elevado da Escala Básica de Cargos de Confiança e a remuneração percebida pelo cargo efetivo . Concluiu que o valor da incorporação não pode ser apurado na forma pretendida pela demandante, sendo, entretanto, devidas as diferenças entre a gratificação de função incorporada de «Assistente II e a de «Coordenador Operacional, cargo mais elevado exercido. VII. Este entendimento teve por base o regulamento interno da reclamada que aderiu ao contrato de trabalho da demandante e, conforme os textos regulamentares editados pela empresa, não cabe a incorporação total (100%) da gratificação do cargo, mas apenas a diferença entre o valor da remuneração do cargo de confiança e o salário efetivamente recebido, na forma prevista na referida RD 0006/2000, em seu item 4.1. VIII. Ilesos os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, X, da CF/88, 9º, 444, 468, da CLT e a Súmula 51/TST, I, pois a matéria foi dirimida pela interpretação da norma regulamentar que definiu o direito à diferença, não se evidenciando das normas transcritas na decisão do Tribunal Regional compreensão e interpretação teratológica do regulamento empresarial, do qual, ao contrário, denota-se consonância com a conclusão do julgado. Os dois únicos arestos indicados a título de divergência jurisprudencial no recurso de revista estão em harmonia com o v. acórdão recorrido, não traduzindo o dissenso de teses. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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