Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 735.6365.1185.0871

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade dos imóveis constritos. Recurso provido em parte.

Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a arguição de impenhorabilidade manifestada pelo executado referente à constrição dos imóveis de matrículas 64.254, 64.255 e 64.256 todos do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Insurgência do Coexecutado. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na insurgência do coexecutado que sustenta residir no imóvel desde a sua aquisição, em dezembro de 1990, sendo bem de família e, portanto, impenhorável. Razões de decidir 1. Imóvel de matrícula 64.254 utilizado como moradia. Executados que apresentaram lastro probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito de impenhorabilidade do bem, atendendo assim ao requisito do art. 373, I do CPC. Impenhorabilidade reconhecida. Inteligência da Lei 8.009/90, art. 1º. Desnecessária a comprovação de que o imóvel onde o executado reside seja o único de sua propriedade. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 2. Imóveis de matrículas 64.255 e 64.256 referem-se a vagas de garagem, que não constitui bem de família. Inexistência de óbice à penhora, nos termos da Súmula 449/STJ. Constrição mantida. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. A existência de elementos capazes de comprovar que o imóvel residencial serve de moradia para a entidade familiar é imprescindível para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. 2. Súmula 449 do C. STJ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021

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