Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA PACIENTE, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA, E DE QUE ESTA POSSUI UMA FILHA MENOR DE 12 ANOS.
Ao que revelam os autos, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 a pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa, a qual se tornou definitiva em 16/12/2023. Baixados os autos à origem, sua defesa peticionou pretendendo a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em substituição ao regime de pena fixado na condenação. O Juízo da Vara Criminal de Saquarema deixou de conhecer do pedido, apontado que este deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, nos termos da LEP, art. 117. Na ocasião, o magistrado promoveu a detração do tempo de pena cumprido (15 dias), nos termos do CP, art. 42, e determinou a expedição de mandado prisional em seu desfavor, com a emissão da Carta de Execução de Sentença definitiva somente após seu cumprimento. In casu, o impetrante funda sua pretensão no fato de a paciente possuir uma filha menor de 12 anos, e na alegação de inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena, no regime fixado, na Comarca de residência da paciente. Quanto ao primeiro ponto, como se sabe, a Corte Suprema concedeu, nos autos do HC Acórdão/STF, em 20/02/2018, habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães e crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos ali indicados ou em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Logo após, a matéria foi disciplinada, em relação aos casos de prisão cautelar, pela Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A ao CPP, sendo, para os casos de execução de condenação definitiva, admitida a prisão domiciliar, em regra, somente nos termos da LEP, art. 117. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do RHC 145.931/MG (DJe de 16/3/2022), firmou o entendimento de que é possível ao juízo da execução penal a concessão de prisão domiciliar às mulheres definitivamente condenadas e com filhos menores de 12 anos, ainda que em regime inicial fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto a justificar o benefício. In casu, os autos apontam que a paciente portava, em companhia da filha, 472g de cocaína, em 992 porções, com etiquetas da facção criminosa Comando Vermelho - constando que a criança viu tudo, inclusive sua prisão em flagrante, até porque as drogas estavam escondidas embaixo de seus brinquedos. Logo, ao menos em exame em cognição sumária, não se verifica a configuração da situação excepcional autorizando o atendimento ao pleito defensivo pela presente via, sendo este também o entendimento perfilhado pelo E. STJ em hipóteses tais. Destaca-se que, até o momento, não constam nos autos informações quanto ao cumprimento do mandado prisional expedido em seu desfavor. A questão, portanto, deve ser melhor analisada, em conjunto à alegação de inexistência de estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena imposta, pelo Juízo da Execução após a expedição da CES definitiva. Por outro lado, vê-se que, por ocasião da sentença condenatória, não foi determinada a expedição da CES provisória. Retornados os autos para cumprimento do acórdão, que estabeleceu o regime inicial semiaberto, a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, com a emissão da CES definitiva apenas após a informação de cumprimento daquele - hipótese inviabilizando o exame dos pleitos pelo juízo competente. Como sabido, o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, que trata do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMedida Provisória 3.0), teve sua redação alterada pela Res. 474/2022, de 09/09/2022 passando a determinar que: «Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão". Com a aludida alteração, o E. STJ - que já entendia pela viabilidade da imediata expedição da guia quando o prévio recolhimento à prisão configurasse condição gravosa, a obstar o mero pleito dos benefícios da execução - fixou o posicionamento no sentido de ser mitigada a imposição da LEP, art. 105, com a prévia intimação do apenado a regime semiaberto ou aberto para o respectivo cumprimento (Precedentes). Portanto, embora não seja cabível o atendimento à pretensão do impetrante neste momento, deve a ordem ser concedida, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução sem que a paciente tenha que se recolher à prisão, nos termos acima. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.... ()
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