Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Denunciação da lide. Sentença que julgou improcedente a ação principal, prejudicada a lide secundária. Interposição de apelação pelo autor. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Juiz a quo que, por ocasião do deferimento da produção de prova testemunhal, advertiu as partes de que estas deveriam providenciar a intimação de suas testemunhas para comparecimento na audiência de instrução a ser realizada por videoconferência. Convite para a audiência de instrução foi providenciado pelo juiz a quo por meio da disponibilização de link nestes autos, cujo funcionamento foi certificado pela serventia de origem, de sorte que o envio do referido link para os e-mails pessoais do patrono do autor e das testemunhas por ele arroladas não era imprescindível para a regular realização da audiência. Manifestação do juiz a quo sobre o laudo pericial que instrui a peça exordial era prescindível no caso em tela, haja vista que a existência de outros elementos que serviram fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Tanto o convite para audiência de instrução por meio de envio de link para os e-mails pessoais do patrono do autor e das testemunhas por ele arroladas, como a manifestação do juiz a quo sobre o laudo pericial que instrui a peça exordial, eram medidas desnecessárias, de sorte que a ausência das referidas medidas não prejudicou o exercício do direito de ação pela parte autora e, portanto, não justifica a pretendida anulação da r. sentença, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre o ônibus de propriedade da ré e a porta dianteira esquerda do veículo do autor. A partir das versões fáticas aduzidas pelas partes e dos documentos juntados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e as fotografias que instruem a petição inicial, é possível depreender que a colisão entre os veículos ocorreu porque o autor abriu a porta dianteira esquerda do seu veículo, visando nele adentrar, no mesmo instante em que o ônibus da ré trafegava pelo local, tanto que a mão esquerda do autor veio a ser prensada entre a porta dianteira esquerda do seu veículo e a traseira direita do coletivo. Prova oral autos corrobora a dinâmica depreendida a partir das versões fáticas e dos documentos constantes nos autos. Embora tenha ouvido sido em juízo sem o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, o depoimento do motorista do ônibus da ré deve ser considerado no deslinde da causa, haja vista que o seu teor se mostra condizente com os demais elementos probatórios, especialmente o boletim de ocorrência e as fotografias que instruem a petição inicial. Conjunto probatório demonstra que o acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, visando adentrar no seu veículo, abriu a porta dianteira esquerda deste último em momento inoportuno, violando a regra do CTB, art. 49, e, por consequência, veio a chocar a referida porta com a traseira direita do ônibus da ré, que trafegava pelo local dos fatos com preferência de passagem. Culpa exclusiva do autor exclui a responsabilidade civil imputada à ré, de sorte que a improcedência da presente ação indenizatória era mesmo medida imperiosa. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida... ()
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