Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 736.2339.4872.7650

1 - TJSP Apelação criminal. Furtos qualificados por fraude e concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo.

Réus Marco Douglas e Renan: Sentença que transitou em julgado para a acusação. Penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, para cada crime. Acusados que eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Lapso prescricional reduzido pela metade, sendo, portanto, de 04 (quatro) anos para cada crime, nos termos do art. 109, IV, art. 110, § 1º, art. 115 e art. 119, todos do CP. Prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do mérito. Rés Hanney e Vanessa: Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acusadas revéis. Declarações consistentes dos representantes das empresas vítimas, em consonância com os depoimentos de policial militar e do segurança privado do shopping palco dos crimes de furto. Rés que foram presas em flagrante na posse de parte da res furtiva, nas imediações do local dos crimes, após delação de corréu. Concurso de agentes devidamente demonstrado pelas provas produzidas. Conjunto probatório desfavorável. Condenação legítima. Pretensão subsidiária de afastamento da qualificadora de fraude. Necessidade. Não comprovado o emprego de qualquer meio enganoso por parte dos agentes para ludibriar as vítimas e diminuir a vigilância para facilitar as subtrações. Peças de roupas que foram apreendidas e restituídas contendo etiquetas e itens de segurança, o que, inclusive, ocasionou o acionamento do alarme em uma das lojas vítimas e possibilitou a detenção do corréu que delatou o envolvimento dos demais furtadores. Dosimetria redimensionada. Penas-base que devem retornar aos mínimos legais para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, observado o afastamento da qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial desfavorável. Ausência de outras circunstâncias modificadoras. Penas reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Lapso prescricional, portanto, de 04 (quatro) anos para cada crime, nos termos do art. 109, V, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do CP. Prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Recurso defensivo parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade dos apelantes

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