Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO: ART. 157, §3º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 22 ANOS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO CULPOSO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE E A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA.
Autoria e materialidade de crime lastreadas, em investigação policial cuidadosa, com o cotejo das provas, sendo corroboradas pela Recognição Visuográfica do Local do Crime, concluindo-se que: Após análise das imagens das câmeras de monitoramento, relacionadas em relatório apartado, constatou-se que o Autor do incidente chegou ao local por volta das 23h, conduzindo uma motocicleta semelhante a uma Yamaha Fazer de cor vermelha. Ele estacionou na calçada adjacente ao prédio e, em seguida, desembarcou vestindo um casaco com capuz, boné e carregando uma mochila utilizada para transporte de alimentos. O Autor aguardou em frente à entrada do edifício e aproveitou a abertura da porta para um morador para adentrar ao prédio. Após entrar, o Autor efetuou uma ligação telefônica, em seguida, abordou o porteiro portando uma pistola. É relevante destacar que a câmera interna do prédio registra áudio, permitindo ouvir o Autor ordenando ao porteiro que entregasse uma «chave, tendo inclusive retirado o molho de chaves que estava na cintura da vítima. Durante toda a abordagem, o Autor permaneceu em comunicação telefônica, aparentemente recebendo instruções de um cúmplice que possivelmente possui conhecimento detalhado sobre o edifício. No áudio o Autor diz ao telefone que «O porteiro está falando que não tem a chave". Durante o desenrolar da abordagem, o Autor agrediu a vítima com dois tapas no rosto. Posteriormente, a vítima reagiu, tentando imobilizar o agressor, mas este conseguiu se desvencilhar e efetuou um disparo, vindo a atingir a vítima que caiu ao solo. Na hipótese, a sentença condenatória e as provas produzidas evidenciam o dolo do acusado, ora apelante, de subtrair a coisa, bem como o dolo de matar a vítima, posteriormente, garantindo o «sucesso da empreitada criminosa. Pedido de redução da pena-base que não ser acolhido, porquanto como bem colocado pelo Juízo a quo a vítima foi agredida covardemente, em seu local de trabalho, com dois tapas no rosto, sendo humilhado, antes mesmo de receber o tiro fatal. Daí, ser razoável e proporcional o aumento aplicado na 1ª fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em redução da pena-base, como tenta fazer crer a Defesa Técnica, mas sem sucesso. Quanto à tese de reconhecimento da preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência, sem razão a Defesa Técnica, porque há no STF decisões segundo as quais a reincidência prepondera sobre a confissão - CP, art. 67 (RHC 141.519/SC, J. 31/08/2020); já para o STJ, é possível a compensação entre a agravante e a atenuante («A Terceira Seção deste Sodalício, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, firmou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (AgRg no HC 653.557/SP, j. 22/06/2021). Como o Ministério Público não interpôs recurso e o juízo de piso já fez a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, tenho por correto manter a decisão a quo, não devendo, por conseguinte, acolher-se a tese de preponderância da confissão sobre a reincidência. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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