Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RIOPREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE CÔNJUGE DE EX-SERVIDOR ESTADUAL C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NEGADO PELA AUTARQUIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO À DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
No caso, pretende a recorrente a reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da recorrida para determinar a implementação da pensão deixada pelo seu finado marido, além da condenação em danos morais, firme no argumento de que a demandante não se desincumbiu do ônus de provar requisito essencial (constância do casamento), tampouco a dependência econômica do falecido. De acordo com o teor do art. 14, I da Lei Estadual . 5260/2008, o cônjuge é beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro na condição de dependente do segurado. Registre-se, ainda, que o referido diploma legal estabelece em seu art. 16, parágrafo único, que compete ao cônjuge «comprovar a efetiva constância do casamento". Note-se que a legislação de regência não estabeleceu quais são os meios de prova a serem adotados pelo requerente. Gize-se, ainda, que consoante o disposto no CPC, art. 369, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. In casu, diversamente do que quer fazer crer a Autarquia, a recorrida comprovou sua condição de esposa do ex-servidor, desde 07/02/1953 até a data do falecimento do instituidor do benefício ocorrido em 16/07/2020. Hipótese em que foram acostados vários documentos que corroboram as alegações da demandante, sendo certo que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que à época do óbito a recorrida vivia maritalmente com o servidor falecido. No que tange à alegação de ausência de dependênia economica do falecido, certo é que tal tese não foi invocada em nenhum momento pelo réu durante a instrução processual, vindo a fazê-lo somente nesta sede. Ressalte-se que o recorrente se limitou a afirmar a inexistência de prova da manutenção do convívio marital à data do óbito. Evidente a ofensa ao princípio da concentração da defesa, segundo o qual cabe ao réu, ao apresentar a contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, de forma que eventual questão apresentada no recurso ora em julgamento, diversa daquelas constantes na peça de defesa, configura inovação e, por isso, não deve sequer ser conhecida. Em relação ao dano moral, melhor sorte não assiste à recorrente. Em que pese a vinculação da Administração ao princípio da legalidade, no caso em apreço a resistência criada pela recorrente para a concessão do benefício postulado ultrapassa a normalidade, sobretudo, porque o falecimento do ex-servidor ocorreu em meio ao período da Pandemia de Covid/19 e na data do óbito a recorrida já contava com 88 anos de idade, sendo portadora de problemas saúde, o que torna evidente a ofensa aos direitos da personalidade. No que se refere ao quantum, arbitrado em R$10.000,00, a sentença observou de forma adequada o princípio da razoabilidade e da proporcionaldade, uma vez que a tutela deferida em 09/10/2020, somente foi cumprida em 20/01/2022, conforme faz prova documento expedido pelo próprio Rioprevidência. Sentença que deu a correta solução ao litígio. Pequeno reparo, de ofício, para estabelcer que os honorários de sucumbência que devem ser fixados após a liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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