Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE - NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RECONHECIDA «EX OFFICIO - JULGAMENTO REALIZADO EM SEDE RECURSAL COM FUNDAMENTO NO art. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 - DÉCIMOS REMUNERATÓRIOS - CE, art. 133 - PRETENSÃO AO RESPECTIVO RECÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS DÉCIMOS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, nulidade parcial da r. sentença ora impugnada, reconhecida, «ex officio, decorrente de julgamento «citra petita". 2. No mérito da lide, com fundamento no CPC/2015, art. 1.013, § 3º, o Adicional de Desempenho da Saúde é devido em favor de servidores públicos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde. 3. Caráter genérico do referido benefício funcional, caracterizando. 4. Possibilidade da respectiva inclusão na base de cálculo de Décimos Remuneratórios (CE, art. 133). 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Impossibilidade de recálculo de Décimos Remuneratórios (CE, art. 133), para apuração de diferenças de vencimentos entre os cargos públicos, original e o exercido em comissão. 7. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, descumprido. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade parcial, «ex officio, do r. pronunciamento jurisdicional proferido na origem, por vício de julgamento «citra petita"; b) julgar improcedente a pretensão da parte autora, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, relativamente ao recálculo de Décimos Remuneratórios (CE, art. 133); c) ratificar a r. procedência da ação de procedimento comum, quanto à inclusão do Adicional de Desempenho da Saúde, na base de cálculo dos aludidos Décimos Remuneratórios; d) condenar as partes litigantes ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência recíproca. 10. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido. 12. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.... ()
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