Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 737.9708.9198.3790

1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §13, DO CÓDIGO PE-NAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CON-DENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTI-MA. RATIFICADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE APUROU LE-SÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRO-CESSO DOSIMÉTRICO. CORRETO. CONCESSÃO DO SURSIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. INDEVIDA. LEI 11.340/06, art. 17. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECRETO CONDENATÓRIO.

A autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restaram de-monstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido nos autos, em especial, o depoi-mento da ofendida, tanto em fase de policial, co-mo na Audiência de Instrução, e o Exame de Cor-po de Delito, a evidenciar, inequivocamente, que o apelante ofendeu a integridade física de DAYSE, o que foi ratificado, ainda, pelos agentes da Guar-da Municipal, que participaram da ocorrência, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar, a palavra da ví-tima é de relevante valor probatório na reconsti-tuição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, descabendo, por fim, a incidência da forma privilegiada, pois inexiste prova da ale-gação defensiva, de violenta emoção logo após injusta provocação, ônus que lhe incumbia, na forma do CPP, art. 156. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeita-dos os limites legais impostos no preceito secun-dário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, o dimensio-namento penal perfilhado pelo Juízo singular, pois adequada a fixação da pena-base no mínimo le-gal, tornada definitiva, à míngua de moduladores nas etapas subsequentes. DA SUSPENSÃO CONDICIO-NAL DA PENA. Correta a concessão do sursis da pe-na, decotando-se, contudo, a imposição de pres-tação pecuniária como condição, diante da veda-ção da Lei 11340/06, art. 17, mantendo-se, apenas, a condição elencada no art. 78 §2º «c do CP - comparecimento mensal ao Juízo no primeiro ano e bimestral no segundo, sempre até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades-. De mais a mais, CORRETAS: a) a fixação do regime aberto em caso de revogação do sursis, considerando a pena aplicada e a primariedade do recorrente, conforme se extrai do art. 33 §2º «c do CP; e b) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois vedada aos crimes cometidos com violên-cia ou grave ameaça à pessoa da vítima (CP, art. 44, I ), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ. ... ()

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