Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 738.7479.0147.4330

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 («Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento do adicional noturno, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. Por oportuno, registra-se que a SDI-1 desta Corte, ao analisar e julgar processos análogos envolvendo a Vale S/A. tem se manifestado no sentido de «ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, razão pela qual entende inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II, desta Corte, privilegiando a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Dessa forma, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido .... ()

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