Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 738.9881.6668.5778

1 - TJSP Ação de cobrança de despesas condominiais movida contra a CDHU - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI. - Apelo do autor. A ré, por força da teoria da asserção adotada pelo CPC em vigor, tem, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Com efeito, o autor insiste que a ré lhe deve débitos condominiais na medida em que segundo alegado é a titular do domínio da unidade devedora. Destarte, face ao alegado, dúvida não há de que para obter o que pretende, o autor necessitava do ajuizamento desta ação em face da ré. A pertinência ou não do pedido delineado na inicial é matéria de mérito. Bem por isso, a conclusão que se impõe é a de que a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. De rigor portanto, o afastamento do decreto de carência, anulando-se a r. sentença. Não obstante nula a r. sentença, razão não existe para que feito retorne à origem. - Aplicação da teoria da causa madura - Possibilidade - Mérito - Discute-se na demanda a responsabilidade da ré, promitente vendedora, pelas cotas condominiais pendentes de pagamento, relativas a unidade habitacional cuja alienação não foi levada a registro. Entendimento jurisprudencial do C. STJ, firmado em sede recurso repetitivo (Resp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), que estabelece os critérios de responsabilização do compromissário comprador. Necessidade de comprovação de que (i) o promissário comprador foi imitido na posse e que (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação. - Requisitos cumulativos. - In casu, ainda que se admita a imissão na posse do imóvel, fato é que não restou demonstrado que o condomínio teve efetiva ciência do negócio jurídico realizado, o que culmina na possibilidade, considerando sua qualidade de compromissária vendedora, de responsabilização da ré, pelas despesas condominiais não pagas. Com efeito, a despeito da ausência de matrícula do imóvel nos autos (tendo em vista que o condomínio ainda não foi registrado), a ré, em contestação, não se insurgiu, em nenhum momento, contra a propriedade que lhe é atribuída. Pelo contrário, reconhece a titularidade do bem, o que é reforçado, inclusive, pelo Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra, juntado aos autos. Trata-se, portanto, de fato incontroverso. Obrigação propter rem. De rigor ressaltar que os compromissários compradores não residem no imóvel gerador da dívida. Destarte, cabia à ré, ex vi do que dispõe o CPC, art. 373, II, provar nos autos, que noticiou o Condomínio autor da concretização do negócio que culminou na venda da unidade devedora, o que não aconteceu. Ademais, o C. STJ no julgamento do Recurso Especial 1.442.840, decidiu que: «o promitente comprador e promitente vendedor têm responsabilidade concorrente por dívidas vencidas relacionadas ao período posterior a imissão de posse, diante do caráter «propter rem da obrigação condominial". Portanto, in casu, não tem relevo que a unidade geradora da despesa condominial tenha sido objeto de compromisso particular de venda e compra, não levado a registro. Recurso provido para anular a r. sentença e aplicada a teoria da causa madura, julga-se procedente a ação

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