Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em embargos à execução referente a execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida decorrente de contrato de franquia. Recurso distribuído à 18ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se tratava de monitória lastreada em contrato de franquia, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade ligada a negócio jurídico típico de Direito Empresarial, sendo de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, II, da Res. 623/2013). Redistribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que entendeu que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, matéria exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Res. 623/2013), sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (Enunciado 2 da Seção de Direito Privado), reputando que com a Resolução 920/2024 não houve ampliação da competência das Câmaras de Direito Empresarial a abranger execuções sobre os temas do art. 6º da Resolução 623/2013. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da execução fundada em confissão de dívida, assinada pelas partes e duas testemunhas, decorrente de contrato de franquia. Pedido que se limita a inadimplência dos franqueados-executados em relação a «instrumento particular de confissão de dívidas". Não foi juntado com a inicial o contrato de franquia, inexistindo discussão sobre ele. Franqueados-executados que não apresentaram embargos à execução, mas apenas exceção de pré-executividade alegando irregularidade na citação e ilegitimidade de um dos executados. Agravo interposto somente pela franqueadora-exequente para afastar multa de litigância de má-fé contra ela aplicada. Ainda que a confissão de dívida seja decorrente de contrato de franquia, o que atrairia a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, II, da Resolução 623/2013, com nova redação dada pela Resolução 920/2024), pois o termos «ações do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal, a discussão na hipótese se limita ao termo de confissão de dívida. Tratando-se de execução de título extrajudicial consistente em termo de confissão de dívida, nos termos do CPC, art. 784, III, inexistindo discussão sobre o contrato originário da confissão de dívida, se revela irrelevante a causa subjacente do instrumento de confissão de dívida executado (no caso contrato de franquia) para fins de verificação da competência. Caso que se trata de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, II,3, da Resolução 623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (18ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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