Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO (CEI) - CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA - DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DA CEI E DO QUORUM PARA CRIAÇÃO DA COMISSÃO -
Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento da ilegalidade de criação da CEI pela Câmara Municipal de Itatiba, declarando nulos os atos por ela praticados - sentença de primeiro grau que concedeu em parte a ordem de segurança pretendida no writ para declarar a nulidade dos seguintes objetos da CEI: (i) apuração de irregularidades na aplicação de dinheiro público estadual ou federal; e (ii) apuração de irregularidades na documentação relativa à estrutura predial da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, sob o fundamento de que extrapolam o poder de investigação do legislativo municipal - irresignação de ambas as partes - QUÓRUM DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO - a instituição da CEI depende do requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa, devendo ser voltada para apuração de fato determinado e ter previsão de prazo certo de duração - inteligência do art. 58, §3º, da CF/88- e, pela simetria, as regras impostas para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito Federal são as mesmas para a Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal, que possui um nome diferente, qual seja, Comissão Especial de Inquérito - assim, no que tange ao quórum de criação previsto na CF, o mesmo dispositivo foi estabelecido no art. 11, IX, da Lei Orgânica do Município de Itatiba - no caso concreto, o quórum foi respeitado, de modo que não existe fundamento jurídico para reconhecer a ilegalidade na criação da Comissão Especial de Inquérito - OBJETOS DA COMISSÃO - registre-se que os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quanto os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual - com efeito, não existe Poder Judiciário no Município, de modo que não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial, pois tal entendimento acabaria por ampliar indevidamente o rol de competências municipais estabelecido pela Carta Magna - no caso dos autos, é importante consignar a competência do Poder Legislativo para fiscalizar questões envolvendo saúde pública, ainda que se trate de Hospital Privado, pois a instituição recebe verba pública, de modo que sua aplicação deve ser fiscalizada - ocorre que a Câmara Municipal não tem poder fiscalizatório no tocante ao emprego de verba pública Estadual e Federal, nem tampouco cabe ao Poder Legislativo Municipal apurar irregularidade na documentação relativa à estrutura predial do Hospital - sentença de parcial concessão da segurança mantida. Recursos voluntários das partes e reexame necessário desprovidos... ()
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