Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS, A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Emerge dos autos que no dia 16 de abril de 2023 policiais militares foram até a residência do recorrente a fim de averiguar as informações de que ele estaria envolvido na comercialização de drogas e possuía uma arma de fogo. Após autorização para ingressarem no imóvel, os policiais encontraram no quarto do recorrente grande quantidade de drogas, material para endolação de entorpecentes, uma arma de fogo e diversas munições. A materialidade delitiva vem estampada ao registro de ocorrência - index 54143476; termos de declaração - index 54143482 e 54143484; auto de prisão em flagrante - index 54143475; auto de apreensão - index 54143486; laudo de descrição de material - index 56351329, 56351330, 56351331, 56351332, 56351333 e 56351336; laudos de exame de entorpecente - index 54144871, 54144872, 54144873 e 54144874, nos quais foi constatada a apreensão de 30 gramas de Cloridrato de Cocaína e 570 gramas de Cannabis Sativa L. (Maconha); laudo de exame em munições - index 56351335 e 56351334, sendo atestada a presença de cartucho intacto calibre .338 SPL e 44 cartuchos intactos calibre 7,65 mm; fotos do material para endolação - index 54146358 e 54146360. A autoria, por sua vez, restou certa pelas declarações das testemunhas prestadas em sede de AIJ. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas obtidas, porque teriam sido realizadas com violação de domicílio. Conforme revelou as provas, os policiais não chegaram ao recorrente apenas por uma denúncia anônima e, sim, por um levantamento de dados investigados previamente. Ademais, após os policiais terem esclarecido o teor das investigações, o apelante, que estava em frente de sua casa, confirmou a prática delitiva. A entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo recorrente e pela irmã deste, que se encontrava na casa, tendo os policiais esmiuçado os detalhes do momento em que o apelante franqueou a entrada na casa. Destacaram que, quanto da autorização, o recorrente os orientou para que os militares preservassem o sossego do pai dele, que sofre de doença degenerativa. Tal doença foi confirmada por todos os familiares, o que legitima a versão dos policiais militares. Nesse contexto, verifica-se que os PMERJs estavam amparados para adentrar na residência em que todo o material ilícito foi arrecadado, não havendo que se falar em violação de domicílio e nulidade da prova. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação das recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição em relação à conduta prevista no art. 33, da Lei n 11.343/06, a qualquer título. Por outro lado, deve ser afastada a causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV, aplicada na sentença, posto que não há prova do efetivo emprego da arma de fogo no contexto da prática do crime de tráfico. A expressão «emprego de arma de fogo constante da primeira parte da Lei 11.343/06, art. 40, IV, indica sua presença no cenário do crime, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade, pelo medo, o poder da organização do tráfico. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. O caso concreto revelou situação de posse de arma de fogo de uso permitido, que estavam no interior da casa, e foram ocultas por GABRIEL na sua residência. Logo, a conduta tipificada é a da Lei 10.826/03, art. 12. Ainda, deve incidir regra do concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), pois, mediante única ação criminosa foram praticados dois delitos (posse de droga e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). Passa-se, então, ao plano da dosimetria. - Crime de tráfico: As penas básicas para o crime de tráfico foram fixadas acima do patamar mínimo legal, com base na quantidade de droga apreendida e na conduta social censurável em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Contudo, não há parâmetros para análise da reprovabilidade da conduta social do apelante, fora do normal do tipo. Já a quantidade e variedade das drogas serão avaliadas na terceira fase de dosimetria evitando-se o bis in idem. Assim, a pena nesta fase deve ser fixada no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. Observa-se que o Juízo a quo se utilizou de argumentos genéricos para deixar de aplicar o privilégio a que alude o §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, fundamentação que não se revela apta a afastar a causa de diminuição de pena, a qual se reconhece. A fração do redutor deve ser fixada em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em razão da variedade e, sobretudo, da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (30 gramas de Cloridrato de Cocaína e 570 gramas de Cannabis Sativa L.). Dessa forma, a reprimenda se aquieta no patamar final de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal. - Crime da Lei 10.826/03, art. 12: 1ª Fase: As circunstâncias judiciais do CP, art. 59 não merecem maior reprovação, razão pela qual se fixa as penas-base no mínimo legal em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se a sanção em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena reprimenda se aquieta no patamar final de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Aplicando-se a regra do concurso formal, atinge a sanção o patamar de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, ambos em regime semiaberto, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime semiaberto é o mais adequado a garantir os objetivos da sanção, tendo em vista o quantum de pena imposto e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão do sursis da pena, previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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