Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 741.0966.2198.9497

1 - TST AGRAVO 1. SALÁRIO CONTRATUAL. VALOR. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional deixou expresso que o autor não comprovou o valor do salário alegado e que a reclamada apresentou notas fiscais de pagamento, prevalecendo, assim, o valor do salário consignado no TRCT. Nesse contexto, o recurso não alcança processamento com fundamento na ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não houve debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas decisão com base na análise da prova efetivamente produzida nos autos. Assim, a pretensão de reforma da decisão, nos termos pretendidos ensejaria novo exame da prova, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida com base em análise de prova, a saber, depoimento do autor e da testemunha, consignando que não havia controle de ponto. Decisão em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Acerca dodanomoral, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito causedanoa outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação dodanoe do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na hipótese, oegrégio Tribunal Regional do Trabalhoconcluiu que a fraude à legislação trabalhista, consistindo em não anotação da carteira do autor, por si só, não enseja a compensação por danomoral, pois não ficou comprovado nos autos constrangimentos e decorrência do não reconhecimento do vínculo de trabalho e das parcelas rescisórias, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme decisão proferida SBDI-1, segundo a qual a ausência de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não gera o direito ao pagamento de compensação pordanosmorais, pois cabe demonstrar o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Precedente. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 4. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o CLT, art. 467, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, trata-se de hipótese de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Agravo a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF