Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes e fraude. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, ou de ter o apelante concorrido para a infração. Além disso, requer a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, ou pela ocorrência de erro de tipo. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso, demonstrando que o apelante DAVI e o coautor ROBSON se passaram por funcionários da empresa-vítima, subtraindo, em proveito comum, 20 barras de ferro avaliadas em R$ 660,00. Prova testemunhal harmônica, corroborada pela confissão judicial dos autores. Qualificadora da fraude sobejamente demonstrada através da prova oral coligida. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de furto tentado, a mitigação da reprimenda, o reconhecimento do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e, por fim, a concessão de justiça gratuita. Demonstrada a efetiva inversão da posse da res furtiva, não há que se falar em tentativa. Contudo, valor da res furtiva (avaliada em R$ 660,00), aliado à primariedade do apelante, que permite o reconhecimento da forma privilegiada. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Reprimenda equivocadamente majorada na segunda etapa em razão de condenação já atingida pelo período depurador, a qual deve ser sopesada sob a forma de antecedentes, em detrimento da reincidência, perfazendo 2 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa e, na segunda fase, reduzia em 1/6, em vista da confissão espontânea, totalizando 2 anos e 1 mês de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na etapa final, reconhecido o privilégio, de rigor a redução da reprimenda na fração de 1/3, tornando-se definitiva em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 6 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial semiaberto irreprochável. Ademais, o pagamento das custas processuais é obrigação decorrente da Lei 11.608/03. Parcial provimento
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