Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. DECOTE DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MOTOCICLETA COM PLACA ADULTERADA. NÃO INTERFERÊNCIA NA PRÁTICA DO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. VALORADA COMO REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA 241/STJ. DESLOCAMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSERVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO -Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria do delito de roubo imputado a FLAVIO, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e da disponibilidade dos recursos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (1) decotar como circunstâncias judiciais negativas o fato de o apelante ter praticado o crime sub judice utilizando uma motocicleta com sinal identificador adulterado e enquanto cumpria pena em meio aberto por delito anterior, uma vez que o uso do meio de transporte em nada influenciou no cometimento do crime e que a condenação anterior também foi considerada para incidir a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria penal, em flagrante bis in idem, em dissonância com o sistema trifásico de Nelson Hungria e a Súmula 241/STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial; (2) deslocar, de ofício, a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria penal, não havendo que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a pena final ficará aquém da estabelecida na sentença combatida, bem como reduzir o aumento da pena-base de, aproximadamente, 1/3 (um terço), para 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável: concurso de agentes e (3) conservar a majorante do emprego de arma de fogo, com exasperação da sanção em 2/3 (dois terços), nos termos do Parágrafo Único do CP, art. 68, aquietando, a pena, ao final, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no seu menor valor, mantendo-se o regime inicial fechado por ser o réu portador de circunstância judicial desfavorável e reincidente (art. 33 §2º, ¿a¿ e §3º do CP). ... ()
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