Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Instauração de incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica das requeridas. Requerimento de arresto cautelar de bens. Indeferimento. Reforma, em parte.
Os documentos carreados ao incipiente caderno processual conferem verossimilhança à narrativa inicial, havendo indícios palpáveis de formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre os executados e as requeridas. Tanto isso é verdade que o processamento do incidente foi admitido no Juízo de origem. Logo, há probabilidade do direito invocado pelos exequentes. No que tange ao perigo da demora, a correquerida Pereira & Cervo Construtora e Incorporadora Ltda. é construtora atuante no ramo da comercialização de imóveis. Não é necessária muita lucubração para concluir que há risco de que os imóveis indicados pelos exequentes deixem a esfera patrimonial dela antes do desfecho do incidente. Com relação à almejada pesquisa de ativos financeiros, não se vislumbra o perigo da demora. Os elementos carreados aos autos, ainda em cognição superficial e em estágio inicial do processo, não induzem à premência da medida pretendida (arresto cautelar de ativos financeiros), porquanto não demonstrado, ictu oculi, que as requeridas estejam dilapidando seu patrimônio, ou que há risco de que venham a fazê-lo. Não há elementos de cognição suficientemente robustos para permitir a constrição de dinheiro delas, in limine litis. À míngua de notícia de dilapidação de bens, é açodado o arresto cautelar de ativos financeiros. O risco de que trata a norma (ou seja: ao resultado útil do processo) consiste na efetiva demonstração da prática de atos por parte das requeridas que indiquem a intenção de dilapidar seu patrimônio para frustrar o pagamento do crédito exequendo, não podendo ser entendido como uma mera possibilidade - mormente quando sequer há definição a respeito da sua responsabilidade patrimonial, encontrando-se o incidente em estágio incipiente (embora, como já dito, haja risco de que os imóveis indicados pelos exequentes sejam comercializados antes do desfecho do incidente). Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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