Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 743.6407.7344.6029

1 - TST AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o art. 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto aos temas objeto do apelo trancado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Não se evidencia, portanto, ofensa ao dever constitucional de fundamentação, mas sim de decisão contrária aos interesses da parte e devidamente fundamentada. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II e III, § 1º, e 1021 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inovatória a pretensão de análise dos temas em epígrafe, veiculados tão-somente no presente agravo, sem constar nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, consignou que o autor usufruía parcialmente do intervalo. Assim, concluiu que era devido opagamentototal do período correspondente, com reflexos, entendimento em consonância com a Súmula 437. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice das Súmulas 126 e 333, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 8 horas diárias, ficando evidenciada o labor extraordinário diário, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a escala de 6x2 em regime de turno ininterrupto, a meu juízo, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. Não se estabeleceu, portanto, o limite máximo que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir. Com isso, não vislumbro no precedente citado nem no referido verbete que a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava, levaria a invalidade total do regime e o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária. No caso, foi estabelecida, por norma coletiva turno ininterrupto de revezamento, com escala de 6x2. Cabe observar que a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não revela a descaracterização do turno ininterrupto de revezamento. O contexto fático indica apenas que o empregado realizava horas extraordinárias habitualmente, mas não há afirmação que não possuía folgas. Sabe-se, ainda, que o trabalho extraordinário, excedente à 8ª diária e 44ª semanal era pago com adicional de revezamento . Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação a partir da 6ª hora com manutenção das folgas amplamente diferenciadas. Portanto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma referida é válida. Por outro lado, verificado o incorreto pagamento do labor extraordinário excedente à oitava diária e 44ª semanal, dever haver, indubitavelmente, o pagamento das respectivas diferenças, com o adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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