Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 743.6773.0771.2735

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, C/C 40, N/F CP, art. 69). RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS PELA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO art. 33 §4º DA LEI 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Emerge dos autos que policiais militares, a fim de dar cumprimento a mandado de busca domiciliar, procederam à residência do recorrente, e, embora fosse perceptível a presença de alguém no interior do imóvel, não foram atendidos, sendo necessário arrombar o portão, momento em que viram o apelante subindo as escadas que dá acesso ao terraço, com uma sacola nas mãos, razão pela qual foram ao seu encalço, vindo a encontrá-lo no terraço, porém, já sem a sacola. Os agentes públicos deram início às buscas e localizaram, na lateral da escada, em um compartimento de tijolos feito recentemente, uma pistola calibre 9mm municiada com 15 cartuchos, 20 munições calibre 9mm, 20 munições calibre 32, 12 munições calibre 40, 2 carregadores, 1 tablete e 1 sacolé de maconha (53,5 gramas no total), diversas folhas quadriculadas com a inscrição «MALVADÃO DE 25; CND; CV, e a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em espécie. É de se ressaltar que a matérias trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de index 64, laudos prévio e definitivo de material entorpecente de index 16 e 18, pelo laudo de exame de descrição de material de index 116 e 142, pelo laudo de exame em munição de index 118 e 150, pelo laudo de exame em arma de fogo de index 124 e 144, e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na denúncia. Observa-se que o deciso que decretou a busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente motivado, inexistindo ilegalidade a ser aplacada por meio deste remédio heroico. A motivação para o deferimento da medida se amolda à previsão expressa no art. 240, § 1º, s «b, «d, e «h, do CPP, tendo inclusive constado da mencionada decisão os devidos cuidados procedimentais a serem observados, em atenção ao CPP, art. 245. Segundo se observa da informação sobre a investigação, além de denúncias anônimas, havia análise preliminar apontando que o recorrente já era conhecido pelo envolvido na empreitada delituosa, como integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Além disso, as investigações preliminares apuraram que o ora recorrente se utilizava de sua residência para guardar drogas e armas, o que restou comprovado por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ademais, com bem apontado pelo órgão ministerial de 1º grau «os moradores não se apresentam em sede policial identificando-se e informando formalmente à autoridade policial os pontos de guarda e venda de drogas, pois, caso assim procedam, seriam fatalmente mortos pelos traficantes locais. Diante disso, é comum que os moradores procurem os policiais militares e civis para apresentar tais informações de maneira informal, pois, assim, sabem que terão uma pronta resposta do Estado para inibir a criminalidade, sem que tenham que se expor e colocar em risco sua vida e de seus familiares.. Portanto, há, ao menos em tese, mais que «meros informes a justificar o deferimento da busca e apreensão, não se caracterizando qualquer nulidade no processo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) O recorrente, além das drogas, mantinham consigo armas, comumente utilizadas para proteção do material entorpecente e dos demais integrantes da associação delitiva; 4) O apelante mantinha material consistente em 42 folhas de papel A4 contendo 24 etiquetas impressas em cada, com as seguintes inscrições: MALVADÃO DE 25 CDN CV, perfazendo um total de 1008 etiquetas típicas das utilizadas na endolação de substância entorpecente. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na localidade em que foi preso. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, vapor etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Não se acolhe, ainda, o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, justificadamente em função da dedicação do apelante a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. No tocante ao reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da lei específica, cumpre primeiramente reafirmar que a prova é segura no sentido da posse do armamento já descrito. Entretanto, verifica-se que a sentença fez incorreto enquadramento jurídico dos fatos ao considerar a posse de arma de fogo e munições como circunstância majorante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. O caso concreto revela situação de posse de armamento e munições guardados no interior de imóvel, e que não estavam sendo utilizados naquele momento. Nesse sentido, é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido no interior de um imóvel. Assim, estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida a ofuscar a presença da majorante do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Diante dos fatos descritos na denúncia, o recorrente realizou as condutas da Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, em concurso formal, e Lei 11.343/2006, art. 35, em concurso material. Passa-se à análise das penas impostas. - Lei 11.343/06, art. 33: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base nos mínimos legais em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixa-se de reduzir as penas abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, estabiliza-se a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal. - Lei 10.826/03, art. 16: Na 1ª fase dosimétrica: As circunstâncias judiciais revelam-se as normais para o tipo, razão pela qual se fixa a pena-base nos mínimos legais em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixa-se de reduzir as penas abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, estabiliza-se a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. - Art. 70, primeira parte, do CP (entre os delitos acima): Eleva-se a pena do crime de tráfico em 1/6 (um sexto), ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa (CP, art. 72). - Lei 11.343/06, art. 35: Na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base nos mínimos legais em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixa-se de reduzir as penas abaixo do mínimo legal a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, afastada a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, estabiliza-se a reprimenda em de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. A teor do disposto no CP, art. 69, a pena resta consolidada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. Por fim, o pedido para que o apelante recorra em liberdade não merece guarida. O juízo de 1º Grau manteve a prisão preventiva com esteio na comprovação da materialidade e autoria e dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, diante da prova produzida nos autos. E, tais considerações quanto às condutas do recorrente, pelo que se vê dos autos, se mantiveram inalterados durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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