Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 743.7023.7437.4941

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AVERBAÇÕES.

Recurso dos executados em face da decisão que: (a) não reconheceu a impenhorabilidade sobre imóvel residencial, (b) rejeitou as alegações de ofensa à menor onerosidade ou à dignidade da pessoa humana, (c) rejeitou a alegação de alienação completa do imóvel de matrícula 1.003 e (d) confirmou a determinação das anotações conforme pedido realizado na petição inicial. Primeiro, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 828 do CRI de Pilar do Goiás/GO. Ausência de comprovação de que o imóvel é utilizado como residência familiar dos agravantes. Juntada de declarações de imposto de renda (fls. 385/401), declarações de próprio punho (fls. 415/416) e contrato de locação com início em 2016 (fls. 417/422), todos com a indicação de endereço diverso. E ainda, não havia espaço para incidência da Súmula 486/STJ ao caso concreto, porque não provada questão do aluguel, seja pela mudança das versões (ausência de boa-fé), seja pela ausência de autorização para locação. Os próprios agravantes mencionaram que o imóvel não se encontrava alugado pelo menos desde 2022 (fl. 383). Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal. E segundo, rejeita-se a alegação de ofensa aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. A parte executada sequer indicou outros bens à penhora. Além disso, antes da penhora dos imóveis, houve a penhora de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 11.552,06 (fls. 262/263), insuficiente para quitação do débito. E, não deve prevalecer a alegação de que não consta decisão deferindo a penhora ou autorizando a averbação premonitória sobre os imóveis de matrículas 1.003 e 1.345. Isso porque, na decisão de fls. 136/137, houve a determinação de averbação da ação de execução no registro de imóveis. E, com relação ao imóvel de matrícula 1.003, houve também o deferimento da penhora da parte ideal da propriedade, equivalente a 20 (vinte) alqueires (fl. 262). E não houve erro na decisão, porque na matrícula do imóvel (fls. 184/190) se constatou erro na escritura de compra e venda lavrada em 29/10/1993, correspondendo a área vendida somente a 10 (dez) alqueires, restando 20 (vinte) alqueires para os agravantes pessoas físicas. ... ()

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