Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -
Sentença de procedência, para incorporar ao patrimônio do apelante parte do imóvel dos apelados e do interessado, mediante o pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), com incidência de juros compensatórios e juros moratórios, condenando-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2,5% da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização corrigido, com a incidência de juros moratórios e compensatórios eventualmente devidos - Pleito de reforma da sentença, para (i) redução do valor da indenização, considerando-se no valor do imóvel a área de preservação permanente e o fator depreciativo «favela, afastados pelo perito, (ii) o afastamento da incidência de juros moratórios e compensatórios, e (iii) a exclusão dos juros da base de cálculo dos honorários advocatícios - Cabimento em parte - Laudo pericial suficientemente fundamentado, com elucidação do método adotado, em que o perito considerou que o «índice fiscal, aplicado sobre o valor do imóvel, já refletia «toda a ambiência degradada do local, ou seja, a proximidade do imóvel com a favela, de modo que a incidência de mais um fator depreciativo específico («fator favela) constituiria «bis in idem, implicando evidente prejuízo aos apelados no valor final obtido na avaliação - Apelante que não comprovou cabalmente que os referidos índice fiscal e fator favela representam fenômenos isolados e inconfundíveis - Prova produzida em juízo, de forma técnica, imparcial e equidistante das partes, que deve prevalecer - Manutenção do valor devido, adotado pela sentença - Juros compensatórios e moratórios não incidentes, uma vez que o montante depositado nos autos pelo apelante é superior ao valor final fixado, tendo sido o depósito complementar da quantia total indicada ainda no laudo prévio, depositado nos autos em momento anterior à prolação da r. sentença - Precedentes deste TJ/SP - Em regra, a base de cálculo dos honorários advocatícios é composta por juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súm. 131, de 24/04/1.995, do STJ - Entretanto, no caso dos autos, tendo em vista que não incidem juros compensatórios ou moratórios, estes não devem compor a base de cálculo da verba honorária - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, apenas para afastar a incidência dos juros moratórios e compensatórios, e determinar que a base de cálculo da verba honorária não seja composta por juros moratórios ou compensatórios - Sucumbência mantida - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a necessidade e utilidade da interposição do recurso por parte do apelante, ainda que para obtenção de sucesso em parte mínima.... ()
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