Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 744.7281.6671.4944

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se o executado, ora agravante, em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em que aduziu não ser possível a realização de leilão eletrônico sem a concordância das partes, alegando ainda que não há transparência e confiabilidade no uso do sistema pela Leiloeiro; que não há comprovação da divulgação da Leilão de forma ampla ao público, o que compromete a eficácia do princípio competitivo; que o preço mínimo fixado é vil, eis que o bem foi avaliado em valor muito abaixo do mercado. Requereu ainda o pagamento de 30% do valor da execução e o saldo parcelado em seis vezes, na forma do CPC, art. 916. Pugnou pela suspensão da Leilão. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia a analisar se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade se destina à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como as referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, não se prestando a discutir matérias que dependam de dilação probatória. 5. A exceção de pré-executividade não tem previsão legal e é aceita pela doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, como ensina a Súmula 393/STJ. 6. A orientação do STJ se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que se verifique situação jurídica clara e demonstrável de plano, devendo o Julgador analisar casuisticamente as hipóteses especialíssimas de cabimento. 7. Ao contrário do alegado, o CPC, em seus arts. 879 e 882, não exige a anuência de ambas as partes para a realização de leilão eletrônico. 8. Outrossim, consoante decisão agravada, ¿Quanto à alienação do imóvel por meio da Leilão, a matéria se encontra há muito preclusa, tendo em vista que a primeira decisão sobre o tema data de 09/04/2024 (fl. 430).¿ 9. Quanto à insurgência em relação à avaliação do imóvel, trata-se igualmente de matéria preclusa, eis que o acórdão exarado no agravo 0009389-67.2024.8.19.0000, interposto pelo agravante, concluiu que o imóvel foi adequadamente avaliado. 10. Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que não houve ampla divulgação da Leilão, eis que consta do edital que este ¿foi ¿publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio da Leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do art. 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume¿. 11. Acresce-se que o CPC, art. 916, invocado pelo agravante a fim de fundamentar seu pedido de parcelamento do débito, não se aplica ao caso, eis que se trata de cumprimento de sentença e não de execução de título extrajudicial. 12. Não obstante, conforme afirmado em contrarrazões, o agravado, em resposta à exceção de pré-executividade, não se opôs ao parcelamento na forma do CPC, art. 916. Todavia, destacou que o agravante não realizou o depósito de nenhuma parcela nos autos, o que demonstra que não tem intenção de quitar o débito, mas somente postergar o andamento processual, diante do que pugnou pelo desprovimento do presente recurso. 13. Assim, a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. -----------Dispositivos relevantes citados: arts. 879, 882, 916, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; 0064203-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0001444-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)

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