Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP apelação criminal defensiva. Furto qualificado (concurso de agentes), corrupção de menor e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso provido, em parte. Rejeita-se a prejudicial. Incabível o retorno dos autos à origem para oferecimento de proposta de ANPP. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base já foram fixadas no piso: dois (2) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para o delito de furto qualificado, três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para o crime de adulteração de sinal identificador e um (1) ano de reclusão para o delito de corrupção de menor. Na segunda fase, embora presentes as atenuantes da confissão espontânea (somente para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e da menoridade relativa, as penas permanecem no mesmo patamar, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento. Todavia, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas foi cometido em concurso formal próprio com o delito de corrupção de menor. Assim, aumenta-se a pena privativa de liberdade em 1/6, no caso, a correspondente ao delito de furto qualificado, lembrando-se que o delito de corrupção de menor não prevê multa, tendo-se, então, dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e dez (10) dias-multa. Ao final, pelo concurso material com o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, as penas totalizam cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e vinte (20) dias-multa. Regime que não se modifica, inicial semiaberto. Não se pode substituir a pena corporal por restritivas de direitos. Recurso em liberdade, com determinação
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