Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA .
Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. VALOR DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto ao valor do salário do autor. Isso porque, conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, é do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento dos salários, porquanto, na forma do CLT, art. 464, é a empresa que detém os recibos salariais, que demonstram o pagamento integral dos salários ao empregado. Aplica-se, nesses casos, o princípio da aptidão para a prova. Dessa forma, incumbia à reclamada o encargo de demonstrar o valor do salário percebido pelo empregado, de modo a infirmar o montante indicado na petição inicial, nos termos dos CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, a teor da Súmula 74, item II, desta Corte, a confissão ficta aplicada à empregadora em face do desconhecimento da matéria de fato pelo preposto tem como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por outras provas carreadas aos autos, sendo que, na hipótese, o Regional concluiu que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, referentes ao pagamento de salário, não foi elidida pelos demais elementos de prova. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais. São cabíveis honorários periciais diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante foi fixado considerando-se, no caso, a qualidade, a extensão e o grau de complexidade exigido, sendo que a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que os arestos trazidos para o cotejo de teses se ressentem da especificidade a que aludem a Súmula 296, item I, desta Corte e o art. 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, pois não abordam as mesmas premissas fáticas declinadas pelo Regional para arbitrar o valor dos honorários periciais. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.... ()
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