Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. Pena: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, consciente e voluntariamente, transportava, no interior do caminhão que conduzia, uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, um revólver marca TAURUS, calibre 38, com numeração adulterada e 02 (duas) munições R-P, sem numeração e série, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Delito ocorrido em 05 de novembro de 2014. SEM RAZÃO A DEFESA. Materialidade e autoria não foram alvo de recurso. Da aplicação da atenuante do crime cometido por relevante valor moral. Incabível. Não se pode admitir que o apelante tenha cometido o ilícito por motivo de relevante valor moral sob a mera alegação de que estaria se defendendo da criminalidade, eis que tal situação (arma de fogo destinada a proteção pessoal) não autoriza o porte/posse de arma e não exime o apelante da responsabilidade penal. A situação de perigo não autoriza o indivíduo a possuir ilegalmente arma de fogo para defesa, sob pena de tornar sem efeito o Estatuto do Desarmamento. O referido crime é de mera conduta e de perigo abstrato, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal, tendo em vista que, o objetivo do legislador foi justamente, ao contrário do alegado pela defesa, a proteção da incolumidade, considerando que a arma de fogo tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade, situação que justifica a criação dos delitos de perigo abstrato. Inquestionável, pois, a culpabilidade, eis que reconhecida a imputabilidade do agente, pois estava ciente do seu comportamento, podendo e devendo dele ser exigida conduta de acordo com as normas contidas no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Portanto, não merece guarida o pedido de reconhecimento da atenuante pelo fato de o agente ter cometido o crime por motivo de relevante valor moral (CP, art. 65, III, «a), posto que a prática do delito foi motivada por interesse individual e fere o interesse coletivo, pois coloca em risco a incolumidade pública, como já exposto. Redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. Inviável. O reconhecimento de eventual atenuante invocada pela defesa não teria o condão de reduzir a pena aquém do patamar mínimo. Súmula 231/STJ. Do abrandamento do regime prisional. Descabimento. O regime semiaberto é o que melhor atende a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Apelante que possui antecedentes desabonadores, tendo a instância ordinária adotado a referida vetorial desfavorável para afastar a pena basilar do seu patamar mínimo. De fato, o acolhimento do pleito defensivo não é possível ante as circunstâncias judiciais negativas, na forma do art. 33, § 3º do CP. Da aplicação do instituto da detração penal. Competente é o Juízo da Execução Penal. Lei 7.210/84, art. 112. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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