Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo em Recurso de Revista . 1. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no CLT, art. 58, § 1º) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4 . Desse modo, a decisão recorrida que reconheceu a validade da norma coletiva que elastece o limite fixado no CLT, art. 58, § 1º no tocante aos minutos residuais está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Logo, a decisão monocrática ora agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Ademais, ressalte-se o posicionamento desta Corte de que a vedação prevista na Súmula 91/TST, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento dos DSRs no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Convém consignar que a discussão afeta ao presente caso não trata de fixação de validade de acordo coletivo por mais de dois anos, como argumenta o reclamante em sua discussão acerca da inexistência de previsão normativa nesse sentido após o ano de 2002, mas sim de prática legitimamente negociada entre as partes, que perdurou durante toda a contratualidade, sem acarretar qualquer prejuízo aos empregados. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, hipótese dos autos, não há dúvida de que em tal parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em pagamento de DSRs e reflexos, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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