Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Recurso da autora. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada alegando fraude em contrato de empréstimo consignado. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença do interesse de agir da autora, considerando a alegação de fraude e a inexistência de exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação. III. Razões de Decidir 3. JUSTIÇA GRATUITA. Requerimento em sede recursal e concessão para fins de análise do recurso. Demonstrada a hipossuficiência financeira da recorrente. Benefício concedido, ressalvado seu caráter «ex nunc". 4. MÉRITO. O interesse de agir está presente, pois a autora busca a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado ao qual não anuiu e indenização por danos morais, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. A exigência de prévio pedido administrativo ou esgotamento da via administrativa para demonstrar a injustiça dos descontos para o ajuizamento da ação ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça. 6. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. Presença do interesse de agir em ações de declaração de inexistência de débito sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Legislação Citada: Art. 485, VI do CPC/2015, art. 98, art. 5º, XXXV da CF Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1512909 / RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/02/2020. TJ-SP, AC: 10006116520218260400, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2021. TJ-SP, Apelação Cível: 1056378-84.2022.8.26.0002, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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